Patrícia Saturno
da Redação
O promotor de Justiça Cesar Roberto Simoni de Freitas expediu recomendação ao prefeito da Capital, Raul Filho (PT), para que não sancione as leis municipais aprovadas pela Câmara dando nome de pessoas vivas a avenidas de Palmas.
Entre as leis em questão está a que mudou o nome da Avenida Theotônio Segurado para Avenida Governador Siqueira Campos.
O promotor recomenda ainda que, em caso de já ter sido sancionada, o prefeito encaminhe à Câmara projeto de lei propondo a revogação destas.
Entre as considerações feitas pelo promotor, está a Lei Federal 6.454, que “proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”.
Especificamente sobre a homenagem a Siqueira, o promotor destaca na recomendação que o homenageado continua em plena atividade político-partidária, “o que se traduz pelas entrevistas de seus correligionários, dentre os quais, o senador da República João Ribeiro [PR]”; além disso, destaca que o ex-governador postula voltar ao governo do Estado, com a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico movida contra o governador Marcelo Miranda (PMDB), que tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Confira a íntegra da Recomendação:
"MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DA CAPITAL
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
O Ministério Público por seu agente signatário, no exercício de suas prerrogativas, especialmente aquelas previstas no Inciso III, Artigo 129 da Constituição Federal; Inciso IV do Artigo 25 e Inciso I do Artigo 26, ambos, da Lei Federal Nº 8.625/93; Artigo 62 e seguintes da Lei Complementar Estadual Nº 051/2008; Artigo 15 da Resolução Nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e Artigo 43 da Resolução Nº 004/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins, nos autos do Inquérito Civil Nº 003/2009, em vista dos fatos noticiados na Portaria inaugural, cópia em anexo, objetivando a fiel observância dos princípios administrativos de regência e de direitos cuja defesa lhe cabe promover, e,
- Considerando que a Lei Federal 6.454 de outubro de 1977, em seu Artigo 1º, proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta;
- Considerando as noticias veiculadas pela imprensa da aprovação pela Câmara de Vereadores do Município de Palmas, de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Palmas, revogando e/ou alterando o Artigo 190 que proíbe em todo o Município de Palmas a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencentes ao Município;
- Considerando que as mesmas fontes noticiam a aprovação pela Câmara de Vereadores do Município de Palmas, de Projetos de Leis que autorizam a denominação de avenidas desta Capital a personalidades políticas do Estado, dentre as quais, o Ex-Governador do Estado José Wilson Siqueira Campos e o Ex-Prefeito da Capital Fenelon Barbosa Sales;
- Considerando que o primeiro homenageado continua em plena atividade político-partidária, o que se traduz pelas entrevistas de seus correligionários, dentre os quais, o Senador da República João Ribeiro, em entrevista publicada no veículo de comunicação “Conexão Tocantins”, datada de 04 de abril do corrente ano;
- Considerando que o Ex-Governador postula no Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico do atual Governador, a assunção do Governo do Estado do Tocantins para a complementação do presente mandato;
- Considerando que o segundo homenageado é o pai do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Palmas, também, segundo consta, em atividade político-partidária, embora sem candidatura a qualquer cargo letivo a muito tempo;
- Considerando que o atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Palmas figura como um dos subscritores do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Palmas, propiciando por assim ser, a aprovação dos outros Projetos de Lei mencionados, com forte impressão de legislação em causa própria;
- Considerando que a Lei Estadual Nº. 079, de 18 de setembro de 1989, sancionada por um dos homenageados, José Wilson Siqueira Campos, então Governador do Estado do Tocantins, proíbe a mudança de denominação de logradouros, praças públicas, estádios e quaisquer instituições criadas pelo poder público impondo, inclusive recuperação anterior ou originária dos logradouros e instituições públicas que tiveram as suas denominações primitivas substituídas nos últimos 20 (vinte) anos;
- Considerando que a Lei Estadual Nº. 821, de 09 de fevereiro de 1996, em se Artigo 1º, proíbe, em todo o Estado do Tocantins, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou às pessoas jurídicas da Administração indireta;
- Considerando que em respeito ao pacto federativo os citados diplomas legais possuem eficácia restrita ao âmbito dos respectivos entes federados, União e Estado;
- Considerando que embora competente o Município para legislar sobre assuntos de interesse local (Artigo 30, Inciso I da Constituição Federal), também o é para zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e do patrimônio público (Artigo 23, Inciso I da Constituição Federal);
- Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37, caput, da Constituição Federal);
- Considerando que o Legislador Infra-Constitucional ao aprovar as Leis Federal e Estaduais que proíbem atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, culminaram por exterioriza a vontade popular como legítimos representantes do povo da República Federativa do Brasil, e por evidente, com base no principio da simetria, balizaram a atuação legislativa dos vereadores municipais, até porque, não seria a União Federal ou os Estados Membros os entes federativos a conferir denominação de ruas e avenidas;
- Considerando que a atribuição às avenidas deste Município com os nomes das personalidades políticas referidas, constituirá publicidade pessoal aos homenageados, os quais, ainda que desprovidos de intenção para esse fim, podem se beneficiar eleitoralmente, aviltando o princípio Constitucional da isonomia que garante tratamento igual para os iguais;
- Considerando que não obstante o merecimento a que se pretende conferir aos homenageados, detentores de atributos pessoais já reconhecidos pela história deste Estado, forçoso é convir, que as distinções ofendem os princípios da moralidade e da impessoalidade, inscrito no Artigo 37, caput, da Carta Política da República Federativa do Brasil, independentemente de efetiva promoção pessoal;
- Considerando que ao Ministério Público são acometidas as funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, dentre as quais, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Município;
- Considerando que a inércia do Ministério Público em situações pretéritas quando então se conferiu, indevidamente, denominações a bens públicos com nomes de pessoas vivas, dentre os quais se elenca, Cartódromo Rubens Barrichello, Teatro Fernanda Montenegro e Ginásio Nilton Santos, cujo reparo por via de ação se mostra inócuo pela prescrição qüinqüenal, não desobriga o Parquet da necessária atuação nas situações presentes;
- Considerando que eventual sanção das Leis Municipais que autorizam a denominação de avenidas desta Capital às personalidades políticas do Estado, dentre as quais, o Ex-Governador do Estado José Wilson Siqueira Campos e o Ex-Prefeito da Capital Fenelon Barbosa Sales, implicará em ajuizamento de ação civil pública no âmbito da qual se postulará a declaração incidental de inconstitucionalidade dos prováveis diplomas legais;
- Considerando que independente da providência apontada no item anterior, será provocado o Senhor Procurador-Geral de justiça para a propositura de ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal, diante de sua legitimação privativa nos termos das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, cujo entendimento jurisprudencial se demonstra pacificado nos termos explicitados na Súmula 614 do Supremo Tribunal Federal.
RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO
Ao Excelentíssimo Senhor RAUL DE JESUS LUSTOSA FILHO, Digníssimo Prefeito do Município de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, para que diante das considerações retro articuladas, se abstenha de sancionar as Leis Municipais em referência, segundo consta, já aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal. Ainda, diante de eventual sanção, que encaminhe à Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias, Projeto de Lei propondo que as mesmas sejam revogadas.
Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de maio de 2009.
CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS
28º Promotor de Justiça da Capital"