Estado do Tocantins
Poder Legislativo
Projeto de resolução número 07/2009, de 26 de setembro de 2009.
Dispõe sobre as eleições para o preenchimento de cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma que especifica.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 3º da lei 2.154, de 26 de setembro de 2009, e nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, resolve:
Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, no dois últimos anos do período governamental, a Assembleia Legislativa, 30 dias depois da última vaga, reúne-se para eleger o Governador e o Vice-Governador.
§ 1º Para essa eleição, a Assembleia Legislativa será convocada por quem se encontre no exercício de sua Presidência, mediante edital publicado no Diário da Assembleia, com antecedência de pelo menos 96 horas, do qual constará data e hora de sessão.
§ 2º A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Tocantins.
Artigo 2º As chapas com os candidatos a Governador e a Vice-Governador, compostas por brasileiros de 30 anos, serão inscritas pelos partidos políticos perante a Mesa da Assembleia Legislativa até 72 horas antes da data marcada para a eleição.
§ 1º As chapas acompanhadas com a declaração de anuência dos candidatos serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa, correndo a partir dessa data o prazo improrrogável de 48 horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido a Mesa Diretora para decisão imediata.
§ 2º Salvo nos casos de morte, incapacidade física ou mental ou ainda de impedimento insuperável, não se permitirá a substituição de candidatos inscritos.
§ 3º As decisões da Mesa Diretora serão publicadas no Diário da Assembleia.
Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa da Assembleia Legislativa, será aberta na hora marcada observando-se o seguinte:
§ 1º À hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 2º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 3º Achando-se presente no mínimo um terço dos Deputados, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo tocantinense, declaro aberta a presente Sessão".
Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto direto e aberto, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.
§ 1º O Presidente, após colhidos os votos em plenário, chamará por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada.
§ 2º Cada Deputado manifestará seu voto declinando o número da chapa e em voz alta, podendo apresentar, após concluída a votação, decalração de voto por escrito, para posterior publicação.
§ 3º Em caso de empate, após a realização do segundo escrutínio, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 5º Serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos, na forma do caput do art. 4º.
Art. 6º Proclamados os eleitos, o Presidente convocará sessão especial para a posse e declarará encerrados os trabalhos.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Deputado Antonio Pesconi, aos 26 dias do mês de setembro de 2009.
Deputado Júnior Coimbra
Presidente em exercício
Deputado Paulo Roberto
Primeiro Secretário
Deputado Stalin Bucar
Segundo Secretário
Deputada Luana Ribeiro
Terceira Secretária
Deputado Manoel Queiroz
Quarto Secretário