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TRE concede liminar ao PSDB proibindo circulação de nota de Carlos Gaguim por suposto caráter eleitoral

11/06/10 15h28

Da Redação

O desembargador Daniel de Oliveira Negry, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) acatou ação do PSDB movida contra o governador Carlos Henrique Gaguim (PMDB) e determinou a proibição de circulação de uma “nota oficial” publicada pelo governo do Estado com relação à Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.125, que trata dos servidores comissionados. A ação foi movida pelo PSDB sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada e com pedido de liminar para que seja proibida a veiculação da mesma.

Na decisão, o juiz considerou que a nota mencionada “estampa expressões pejorativas contra uma agremiação”, citando como exemplos frase do tipo: “Governo do Estado entende que o PSDB, após instaurar o medo na vida dessas milhares de pessoas..." ou ainda "que sempre é tempo de reconhecer os erros, sobretudo quando estes envolvem o emprego de milhares de pessoas...". para o juiz, com as expressões, “por certo”, o autor da nota “tenta impingir temor às ações do adversário”.

Além disso, ressalta no despacho que a nota destaca as ações do governo “como os mais apropriados”. Para que o governador alega que suas medidas coadunam com a “defesa dos interesses da população, sempre com o intuito de preservar e manter os direitos dos cidadãos tocantinenses". Isso, para Negre, “infunde no eleitor os méritos de uma candidatura”.

Para o juiz, é nítido o teor eleitoral da nota divulgada.

Confira a íntegra do despacho de Daniel Negry:

"Despacho
Decisão Liminar em 10/06/2010 - Representação Nº 271-04.2010.6.27.0000
Juiz DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY
DECISÃO

O Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB-TO, ajuizou a presente representação com pedido de liminar em face de Carlos Henrique Gaguim, Governador do Estado do Tocantins e Governo do Estado do Tocantins.

Aduz que em Nota Oficial divulgada no "Jornal do Tocantins" , os representados realizaram propaganda eleitoral extemporânea negativa em desfavor do representante e de seus filiados.

Afirma que o Governador, pré-candidato de seu partido às eleições 2010, faz veicular na imprensa notícias que querem responsabilizar o representado pelos efeitos da decisão do STF no julgamento da ADI 4125, passando-se como ¿protetor dos servidores" .

Após fazer a transcrição de todo o teor da Nota Oficial, assevera que ela possui conteúdo nitidamente eleitoral, com ¿verdadeira violência moral e pessoal contra o representante e seus filiados" .

Por outro lado, menciona que além de constituir propaganda eleitoral extemporânea negativa, o documento enaltece as supostas qualidades do atual Chefe do Executivo do Estado.

Por fim, requer o deferimento da liminar para que seja determinada a imediata proibição de novas veiculações pelos representados de quaisquer documentos de cunho semelhante ao ora impugnado, em todos os sites eletrônicos e demais veículos de comunicação, bem como proibição irrestrita de novas utilizações da máquina administrativa para realização de atos ilícitos, assim como a propaganda eleitoral extemporânea narrada na exordial.

Requer, ainda em liminar, que os representados e órgãos de comunicação noticiem os patrocinadores da propaganda e a forma de pagamento.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/30.

Distribuídos vieram-me conclusos os autos.

Relatados, passo a examinar o pedido liminar.

Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor da ¿Nota Oficial" objeto da presente representação:

¿Numa tentativa de confundir a opinião pública, o PSDB Regional, após brigar por anos na Justiça pedindo a demissão de mais de 21 mil servidores comissionados do Estado, volta à cena e solicita ao STF - Supremo Tribunal Federal a desistência da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, que pede a demissão de milhares de funcionários públicos. É um contraponto e a sociedade tocantinense deve estar atenta, já que a autoria da Ação é do próprio PSDB.

Torna-se necessário esclarecer ao povo tocantinense e principalmente aos milhares de servidores que hoje vivem apreensivos pela ameaça do desemprego, que a solicitação do Partido em nada altera o trâmite da Ação no STF, que seguirá seu curso regimental. Portanto, mesmo com a atitude do PSDB, vedada pela legislação, a qualquer momento, mais de 21 mil servidores estaduais perdem o emprego deste Partido.

O Governo do Estado esclarece, também, que intensifica os pleitos junto ao STF para tentar minimizar os efeitos da Ação na vida dos funcionários que poderão ser atingidos, bem como ao desenvolvimento do próprio Estado do Tocantins.

O Governo do Estado entende que o PSDB, após instaurar o medo na vida dessas milhares de pessoas, deveria, agora, portanto, fazer gestões junto ao Supremo Tribunal Federal para evitar conseqüências desta Ação para o Estado, pois entende que sempre é tempo de reconhecer os erros, sobretudo quando estes envolvem o emprego de milhares de famílias.

Medidas como a extinção de mais de 8 mil cargos vagos, a convocação dos aprovados no concurso da Saúde, a homologação do concurso da Educação, a elaboração de um projeto estruturante para saber das reais necessidades de cargos comissionados em cada órgão do Governo, e a provável contratação de serviços terceirizados, são algumas das ações de enfrentamento do problema por parte do Governo do Tocantins.

Por fim, o Governo do Estado reitera que não medirá esforços na defesa dos interesses da população, sempre com o intuito de preservar e manter os direitos dos cidadãos tocantinenses."

A primeira das condicionantes da concessão de uma liminar, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, entendo que esteja presente, haja vista que a reiteração da propaganda atacada poderá trazer, em princípio, prejuízos à representante, não sendo razoável fazer com que aguarde o julgamento final.

De outra parte, a "Nota Oficial" representada, nos termos em que colocada, salvo melhor juízo futuro, delineia forte conteúdo de repulsa a uma agremiação e, por outro lado, grande apelo às ações do Chefe atual do Executivo Estadual configurando, pois propaganda de conteúdo eleitoral, não permitida nessa fase da "campanha" .

Nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.191/09 qualquer propaganda anterior ao dia 05 de julho do ano da eleição, é caracterizada como extemporânea, portanto, proibida. Como é cediço, aos pré-candidatos não é permitido que se faça propaganda eleitoral.

Notadamente, para o deferimento de uma liminar o julgador deve cercar-se de instrumentos que assegurem a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Assim, quando a mencionada "Nota Oficial" estampa expressões pejorativas contra uma agremiação, tais como ¿o Governo do Estado entende que o PSDB, após instaurar o medo na vida dessas milhares de pessoas..." ou "que sempre é tempo de reconhecer os erros, sobretudo quando estes envolvem o emprego de milhares de pessoas..." por certo, tenta impingir temor às ações do adversário.

Por outro lado, ao destacar os feitos do Governo do Estado como os mais apropriados, ressaltando que as suas medidas coadunam com a ¿defesa dos interesses da população, sempre com o intuito de preservar e manter os direitos dos cidadãos tocantinenses", infunde no eleitor os méritos de uma candidatura.

Assim, salvo melhor juízo futuro, atento apenas à extemporaneidade da propaganda e ao caráter negativo, hei por bem suspendê-la liminarmente.

Isto posto, pelo que venho de expender, concedo a liminar postulada, tão somente para determinar a retirada de circulação da "Nota Oficial" representada nos meios de comunicação, dado ao nítido conteúdo eleitoral.

Notifiquem-se os Representados do teor desta decisão juntamente com o conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.193/09.

Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer no prazo do art. 11 da mesma Resolução.

Cumpra-se.
Cumpra-se.
Palmas, 10 de junho de 2010
Desembargador DANIEL NEGRY
Relator"

Leia sobre:  Estado,  Carlos Gaguim,  Daniel Negry,  Propaganda antecipada,  PSDB,  TRE
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