Da Redação
Ao determinar inspeção no Departamento de Estradas e Rodagem (Dertins) e na Secretaria da Infra-Estrutura (Seinf) para averiguar possíveis irregularidades em contrato, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou também que o Estado deve se abster de realizar novos Termos Aditivos e novos Termos de Apostilamentos, bem como quaisquer procedimentos, inclusive pagamentos decorrentes dos novos atos de gestão, referentes ao Contrato nº. 403/1998.
A decisão é do dia 14 de outubro e foi publicada no Boletim Oficial do TCE do dia 20. Na ocasião, o tribunal aprovou, por unanimidade, a apuração de um suposto desvio que chegaria a mais de R$ 768 milhões de um único contrato da Seinf, na gestão de Marcelo Miranda (PMDB).
O contrato 403/1998 foi firmado pelo governo com as empresas Sul Americana de Montagens S/A (Emsa), Rivoli SPA e Construsan Construtora e Incorporadora Ltda. A inspeção poderá se e3stender para outros órgãos da administração estadual.
Confira a íntegra da decisão:
"TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 719/2009 - TCE
PLENO
EMENTA: Termos de Apostilamento e Termos Aditivos. Sinais da imprópria execução dos atos de gestão. Possibilidade da existência de pagamento de faturas em duplicidade, bem como pagamentos em desacordo com os valores contratualmente estabelecidos, ensejando a ocorrência de possível dano ao erário. Requerimento para realização de INSPEÇÃO no Departamento de Estradas e Rodagem_DERTINS, na Secretaria da Infra-Estrutura_SEINF e nos demais Órgãos estaduais que se fizerem necessários, sem prejuízo de inspeção in loco nas obras. Previsão no art. 1º, inc. VI da LOTCE/ TO e arts. 129, inc. III, § único e 130, incs. I e II, ambos do Regimento Interno. Determinação para que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar no âmbito do Contrato nº. 403/1998 novos Termos Aditivos e novos Termos de Apostilamentos ou quaisquer procedimentos, inclusive pagamentos decorrentes dos novos atos de gestão. Comunicação à Assembléia Legislativa.
Examinado e discutido o presente Requerimento versando sobre pedido de INSPEÇÃO e demais medidas, apresentado para apreciação e deliberação do Plenário deste Sodalício, formulado pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, reunido em Sessão Plenária, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº. 1.284/2001, art. 129, inc. III, § único, art. 130, incs. I e II, ambos do RITCE/TO, acolhendo na sua totalidade o REQUERIMENTO do Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
R E S O L V E:
I)- Determinar com supedâneo no art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº. 1.284/2001, art. 129, inc. III, § único e art. 130, incs. I e II, ambos do RITCE/TO a realização de INSPEÇÃO no Departamento de Estradas e Rodagem_DERTINS, na Secretaria da Infra-Estrutura_SEINF e nos demais Órgãos estaduais que se fizerem necessários, sem prejuízo de inspeção in loco nas obras, com o objetivo de averiguar toda a documentação e, especialmente, a execução físico e financeira do Contrato de nº. 403/1998, bem assim dos Termos de Apostilamentos e Termos Aditivos (constantes dos Processos nº. 2371/2003_10 vols. e seus 65 Apensos (Autos nº. 147/2007, 148/2007, 10956/2003, 12544/2005, 12606/2004, 12695/2004, 14126/2004, 14785/2004, 414/2006, 421/2006, 823/2006, 1268/2006, 1437/2005, 1524/2005, 1890/2006, 2116/2007, 2304/2006, 2305/2006, 2399/2005, 2459/2004, 2461/2002, 2476/2002, 2517/2002, 2716/2006, 2850/2006, 2852/2006, 3077/2003, 3173/2007, 3244/2004, 3319/2006, 3453/2003, 3619/2003, 3675/2005, 3676/2005, 3677/2005, 3678/2005, 4131/2006, 4133/2006, 4138/2003, 4471/2005, 4472/2005, 4473/2005, 4712/2007, 4713/2007, 4731/2005, 5258/2005, 5328/2005, 5329/2005, 5522/2005, 6056/2005, 6127/2005, 6325/2004, 6642/2005, 7246/2004, 7792/2005, 8036/2005, 8134/2005, 8275/2004, 8874/2007, 9204/2003, 9793/2005, 9798/2005, 10074/2006, 10186/2004 e 10899/2004) e, ainda, em eventuais processos que porventura não estejam apensados, pois existem sinais da imprópria execução destes atos de gestão, os quais são decorrentes do Contrato nº. 403/1998, o que induz a possibilidade da existência de pagamento de faturas em duplicidade, bem como prováveis pagamentos em desacordo com os valores contratualmente estabelecidos, ensejando a ocorrência de possível dano ao erário.
II) - Determinar, também, que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar no âmbito do Contrato nº. 403/1998 novos Termos Aditivos e novos Termos de Apostilamentos ou quaisquer procedimentos, inclusive pagamentos decorrentes dos novos atos de gestão, até ulterior deliberação deste Sodalício.
III) - Determinar o envio de cópia do Requerimento e desta Deliberação Plenária para o Excelentíssimo Senhor Deputado Júnior Coimbra - Presidente da Assembléia legislativa do Estado do Tocantins, com o intuito de que, na hipótese de descumprimento do item II, a Assembléia Legislativa adote o ato de sustação do Contrato nº. 403/1998, bem assim dos seus decorrentes atos de gestão (Termos Aditivos e Apostilamentos), em consenso com o preceituado pelo § 1º, do art. 33, da Constituição Estadual, pelo art. 1º, inc. XV e pelo art. 113, § 2º, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, observando-se, além disso, o disciplinado pelo § 3º, do art. 113, da LOTCE/TO.
IV) - Intimar os Senhores Rômulo do Carmo - Secretário da Infra-Estrutura_SEINF e Adelmo Vendramini Campos – Presidente do Departamento de Estradas e Rodagem_DERTINS do inteiro teor do Requerimento e desta Decisão Plenária, nos termos do art. 27, II, da Lei nº. 1.284/2001.
V) - Cientificar o Excelentíssimo Senhor Carlos Henrique Gaguim, Governador do Estado, bem assim os Senhores Jacques Silva de Sousa - Controlador Geral do Estado, Marcelo Olímpio Carneiro - Secretário da Fazenda e David Siffert Torres – Secretário do Planejamento, do inteiro teor do Requerimento e desta Deliberação do Pleno, em cotejo com o art. 341, § 5º, inc. IV, do RITCE/TO.
VI) - Determinar, também, o envio de cópia do Requerimento e desta Decisão Plenária aos representantes legais do Consórcio Construsan Construtora e Incorporadora LTDA, Empresa Sul Americana de Montagens S/A_EMSA e Rivoli SPA, para os fins previstos no art. 225 do RITCE/TO.
VII) - Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia do Requerimento e desta Decisão Plenária nos Autos de nº. 2371/2003 (10 vols), o qual, juntamente com os seus 65 apensos, deverá ser remetido para a 1ª Diretoria de Controle Externo, onde permanecerão até a finalização da inspeção.
VIII) - Determinar a remessa do Requerimento à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para autuar e, ato contínuo, a remessa do Requerimento ao Gabinete da Presidência deste TCE/TO a fim de que se expeça a competente portaria designando o período da realização e os integrantes da equipe de inspeção.
IX)- Determinar o envio de cópia do Requerimento e desta Deliberação do Plenário à Diretoria Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas, para proceder às anotações e às cautelas de praxe.
X)- Determinar, ainda, que a Diretoria Geral de Controle Externo tome as medidas necessárias junto a Coordenadoria de Protocolo-Geral_COPRO objetivando o apensamento dos Autos de nº. 3797/2007 aos Autos de nº. 2371/2003 (10 vols.) e seus 65 apensos.
XI) - Determinar, também, que a Diretoria Geral de Controle Externo proceda ao acompanhamento diário no que tange à determinação constante do item II desta Deliberação Plenária.
XII)- Determinar, por fim, a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros José Wagner Praxedes, José Jamil Fernandes Martins, Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes, José Jamil Fernandes Martins, Herbert Carvalho de Almeida, Napoleão de Souza Luz Sobrinho e Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 14 dias, do mês de outubro de 2009."