LEI No 2.154, de 26 de setembro de 2009.
Dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins, na forma prevista no § 5º do art. 39 da Constituição Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins nos dois últimos anos de mandato, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta.
Art. 2º A eleição deve ocorrer em sessão extraordinária marcada para tal fim, 30 dias depois da última vaga.
Art. 3º A Assembleia Legislativa por resolução regulamentará a eleição prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º É revogada a Lei 2.143, de 10 de setembro de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de setembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado, interino
Antônio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil