Cleber Toledo
Da Redação
Sem foro privilegiado, o governador cassado Marcelo Miranda (PMDB) deve começar agora responder os processos que pesam contra ele na Justiça comum. O primeiro caso já ocorreu. Em decisão do dia 24, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, considerando o resultado do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED 698), passou para a Justiça do Tocantins a competência para julgar o processo pelo qual o governador cassado é acusado de prática de crimes ambientais.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal e o problema foi constatado durante durante uma fiscalização realizada pelo Ibma em 30 de outubro de 2006 na área do entorno Lago da Usina Luis Eduardo Magalhães. Marcelo teria avançado sua residência na numa chácara às margens do lago para Área de Preservação Ambiental.
O governador cassado é acusado de construir às margens do lado uma com cobertura em telha fibro-cimento e outra com cobertura de telha plan. Chegou a ter ainda um criatório (puleiro) de aves. Marcelo chegou a ser condenado pela Justiça Federal do Tocantins a demolir 314 metros quadrados de área.
Confira a íntegra da decisão:
"AÇÃO PENAL Nº 546 - TO (2008/0151968-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em 4/7/08, contra o Sr. Governador do Estado do Tocantins M. de C. M., na qual é acusado da prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 48 e 60 da Lei 9.605/98, apurados durante uma fiscalização realizada pelo IBAMA em 30 de outubro de 2006 na área do entorno Lago da UEH Luis Eduardo Magalhães, localizado na zona rural do Município de Palmas/TO.
O Ministério Público Federal, às fls. 80/81, requereu fosse solicitada licença à Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins para o processamento penal do Governador Marcelo de Carvalho Miranda, o que foi determinado pelo despacho constante da fl. 83, tornado público em 27/8/08.
Em resposta protocolizada em 16/1/09, a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins negou a licença para processar o Governador daquela unidade da federação com base na denúncia oferecida nestes autos, conforme consta das fls. 93/94.
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o sobrestamento da Ação Penal e do curso do prazo prescricional até o término do mandato eletivo do denunciado, nos termos do parecer à fl. 98/100.
Entretanto, às fls. 238/240, foi juntada notícia sobre a cassação do diploma do Governador ora denunciado, nos autos do RCED nº 698/TO, do Tribunal Superior Eleitoral. Ressalta-se que o acórdão que determinou a cassação do mandato e realização de novas eleições consignou expressamente que a sua execução se daria imediatamente com o julgamento de eventuais embargos de declaração, o que efetivamente ocorreu, conforme se extrai do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento desta Ação Penal para a Justiça estadual de 1º grau do Estado do Tocantins.
Determino a juntada de cópia do acórdão proferido no RCED nº 698/TO, do Tribunal Superior Eleitoral, e, assim que publicado, o acórdão dos embargos de declaração respectivos.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se estes autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator"