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TSE entende que coligação não pode ter mais que dois candidatos ao Senado

12/05/10 00h14

Do UOL e TSE

Em sessão administrativa, nesta terça-feira, 11, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu que partidos coligados para governador não podem ter mais de dois candidatos ao Senado nas eleições deste ano. A hipótese de mais de dois senadores por coligação, formando subcoligações, foi levantada pelo senador Francisco Dorneles (PP-RJ). A decisão não vale imediatamente para todos os casos desse tipo, mas pode ser usada como base nas decisões de outros juízes.

Com o fim da verticalização, restava a dúvida se os partidos poderiam fazer subcoligações para lançar mais de dois candidatos ao Senado. Isso porque não ficava claro se o que passou a valer agora era o artigo 6º do Código Eleitoral, que faculta aos partidos fazer coligações para eleição majoritária, proporcional ou para as duas.

Questões
Os ministros decidiram responder negativamente, por unanimidade, a duas consultas formuladas pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) e pelo deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Na primeira consulta, do senador Francisco Dornelles, a decisão foi de responder negativamente às seguintes questões: "considerando que os partidos A, B, C e D coligaram-se para governador, indaga-se:

1) Poderão os referidos partidos formar duas coligações A-B e C-D para senador e cada uma dessas coligações apresentar 2 candidatos a esse cargo?

2) Poderão os referidos partidos formar uma coligação A-B-C para senador e apresentar 2 candidatos a esse cargo, ficando o partido D isolado?

A consulta do deputado Eduardo Cunha foi feita nos seguintes termos: "partidos políticos diversos, sendo um sem candidato a governador, com um candidato a senador nas eleições de 2010, podem se coligar para deputado federal e estadual nas eleições proporcionais com outro partido que participe em coligação para governador e senador com outros partidos?"

A relatoria de ambas as consultas foi da ministra Cármen Lúcia.

Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Leia sobre:  Geral,  Congresso,  Eleições 2010,  Senado,  TSE
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