11/07/11 15h08 11/07/11 15h08

Dano reflexo: uma realidade jurídica


Peterson Oliveira Costa 
É Perito Criminal do Tocantins, bacharel em Direito, licenciado em Letras, pós-graduado em Planejamento de Segurança Pública, pós-graduado em Direito Processual, pós-graduado em Direito Público, pós-graduado em lingüística textua

A responsabilidade civil, mormente por suas peculiaridades e grau de amplitude, tem apresentado, quer na doutrina, quer no âmbito jurisprudencial, concepções e entendimentos que até então não eram vistos na seara jurídica brasileira. Umas delas inquestionavelmente é o instituto do dano reflexo (também conhecido como dano em ricochete). Entretanto, é bom destacar que quando da análise fático-jurídica da responsabilidade civil, em qualquer uma de suas perspectivas, faz-se mister a identificação dos seus elementos caracterizadores: conduta humana, nexo causalidade e dano.

A título de ilustração, cabe o exemplo dos renomados civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho acerca do dano reflexo: “é o caso, por exemplo, do pai de família que vem a perecer por descuido de um segurança inábil, em troca de tiros. Note-se que, a despeito de o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito que pereceu, os seus filhos, alimentados, sofreram os seus reflexos, por conta da ausência do sustento paterno” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Volume III – Responsabilidade Civil, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 87).

Da exemplificação, poder-se-á explicitar que o instituto em análise (desenvolvido no Direito Francês) possibilita que terceiro atingido reflexamente (ou seja, aquele ligado à vítima direta do ato ilícito) seja ressarcido dos prejuízos que sofreu. É óbvio que o dano em ricochete precisa ser analisado com temperamentos, haja vista que devem estar presentes algumas condições essenciais, das quais cito: convicção da ligação do postulante à vítima, certeza do dano reflexo, comprovação de sua existência. Caso isso não ocorra, o Judiciário não poderá acolher o pedido sob o fundamento de que o ordenamento jurídico pátrio proíbe o enriquecimento sem causa, ou por falta das condições da ação (ilegitimidade das partes), ou inexistência de nexo de causalidade.

Acolhendo essa nova perspectiva, o Tribunal da Cidadania (STJ) no REsp. 1.208.949/MG, assim discorreu:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇAO DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO CRUZAMENTO NAO SINALIZADO PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DANO POR RICOCHETE. Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como "dano por ricochete". Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva. (grifei/destaquei)

A meu ver, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana reforça a tese da aplicabilidade do dano reflexo, considerando que a proteção a essa dignidade é feita principalmente pelos direitos individuais (que se encontram consolidados no art. 5º da CRFB/88). Dessarte, o Estado não pode deixar desabrigados aqueles que - até o surgimento do evento danoso - possuíam totais condições de se manterem dignamente, pois da ação ilícita comprovados ficaram o dano, a conduta humana, o nexo de causalidade e que um terceiro (pais, filhos, cônjuges) íntimo e ligado à vitima direta arcará reflexamente com os prejuízos advindos.



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