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Diário da Justiça traz despacho de Gilmar Mendes que nega a Marcelo Miranda suspensão de efeitos da decisão do TSE

23/09/09 15h06

Da Redação

O Dário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 23, traz publicada a decisão do ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que nega seguimento à petição feita por advogados de  Marcelo Miranda (PMDB). O governador cassado solicitava suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao confirmar sua cassação,determinou imediato afastamento do cargo de governador do Estado. A decisão de Mendes é datada do último dia 9.

Confira a íntegra da decisão do ministro-presidente para negar seguimento à ação de Miranda:
PETIÇÃO 4.657-9 (170)
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
ADV.(A/S) :ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E
OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RCED Nº 698/TO)

DECISÃO: Trata-se de pedido de “suspensão de execução de decisão”, autuado como petição, formulado por Marcelo de Carvalho Miranda, com base no art. 4°, § 2º, da Lei nº 4.348/1964 (revogada pela Lei nº 12.016/2009), a fim de obter a sustação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, nos autos do Recurso contra Expedição de Diploma nº 698/TO, determinou o imediato afastamento do requerente do cargo de Governador do Estado de Tocantins.

Alega o requerente que o Tribunal Superior Eleitoral não teria competência para o julgamento do mencionado recurso, que, em verdade, deveria ter sido apreciado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins.

Afirma, também, que o imediato cumprimento da decisão proferida pela Corte Eleitoral geraria quadro de instabilidade institucional, tendo em vista a possibilidade de sua posterior revisão por este Supremo Tribunal Federal.

Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.494/1997, Lei 8.437/1992 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência deste Supremo Tribunal Federal suspenda, em despacho fundamentado, a execução de decisões concessivas de segurança, de medida cautelar, de tutela antecipada ou de liminares, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.

Verifica-se, pois, que nem toda decisão judicial enseja a formulação de pedido de contracautela perante a Presidência deste Supremo Tribunal Federal.

Em regra, os pedidos de suspensão somente podem ser formulados em face de decisões cautelares ou antecipatórias, decorrentes, portanto, de cognição apenas superficial dos elementos da causa.

Todas as vezes em que o legislador pretendeu atribuir à Presidência dos Tribunais Superiores, Regionais Federais ou de Justiça, a competência para suspender os efeitos de decisões de mérito, o fez expressamente.

É o que se extrai do disposto no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, que atribui à Presidência dos referidos órgãos jurisdicionais a competência para a sustação dos efeitos “da liminar e da sentença” proferidas em mandado de segurança individual ou coletivo. O art. 297 do RI/STF também menciona expressamente “a execução de liminar ou da decisão concessiva do mandado de segurança”.

Do mesmo modo, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 dispõe acerca da possibilidade de se determinar a suspensão da eficácia da “sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado”.

No caso, verifica-se que a decisão impugnada não se subsume a nenhuma das hipóteses acima mencionadas. Não se trata de liminar, tutela antecipada, sentença proferida em mandado de segurança, ação cautelar inominada, ação popular ou ação civil pública.

Por conseguinte, não possui a Presidência deste Supremo Tribunal Federal competência para suspender a eficácia da decisão impugnada, proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no âmbito de ação eleitoral típica denominada “recurso contra expedição de diploma”.

Por fim, cumpre salientar que os mesmos argumentos suscitados neste incidente de contracautela também serviram de fundamento para a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167, Rel. Eros Grau, no âmbito da qual ainda pende de apreciação pedido de medida cautelar, a fim de que sejam suspensos os “recursos contra expedição de diploma” em curso perante o TSE, referentes às eleições estaduais e federais.

Incidentalmente à mencionada ADPF, o requerente também ajuizou a Ação Cautelar nº 2.431, com o intuito de obter provimento judicial idêntico ao ora pleiteado, ou seja, a suspensão dos efeitos da decisão que lhe cassara o mandato. A referida ação cautelar, no entanto, foi extinta, sem resolução do mérito, em 24 de agosto de 2009, por entender o Relator, Min. Eros Grau, que a via processual escolhida não era a adequada.

Pelos motivos acima expostos, tampouco se revela adequada a via do incidente de contracautela.

Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente petição.

Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente”

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