13/06/11 08h16 13/06/11 08h16

Não peque pela pressa

Peterson Oliveira Costa
É Perito Criminal do Tocantins, bacharel em Direito, licenciado em Letras, pós-graduado em Planejamento de Segurança Pública, pós-graduado em Direito Processual, pós-graduado em Direito Público, pós-graduado em lingüística textual
costapeterson@bol.com.br
O Princípio da Presunção de Inocência, que é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, consoante preconiza o art. 5º, LVII, da Carta Política de 1988, não simboliza apenas uma garantia processual penal, como muitos pensam, todavia – além de tutelar a liberdade pessoal – suas prerrogativas alcançam circunstâncias extrapenais.

Indubitavelmente, cabe ao Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, pois prima facie ele é presumido inocente. Com isso, procura-se evitar a tirania (ou arbitrariedade) estatal como já constatada em várias partes da história da humanidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 565.519/DF, de 13/05/2011, tendo como relator o Ministro Celso de Melo, reiterou entendimento consolidado daquele Pretório Excelso, mas que as instituições teimam em não observá-lo.
Pois bem, a ementa do aludido julgado assim diz:

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

No caso em estudo, houve uma recusa administrativa para inscrição no Curso de Formação de Sargento da PMDF cujo motivo sustentado foi a existência contra o interessado de procedimento penal, sem haver condenação criminal transitada em julgado.

O Supremo de pronto rechaçou a alegação da recusa de inscrição, pois o postulado constitucional explicitado alhures impede (proíbe, obsta, repugna etc) que o poder público trate qualquer indivíduo, quer em situação penal, quer em situação extrapenal, como se fosse culpado.

Dessa forma, o princípio salvaguarda direitos constantes sobre todo o ordenamento jurídico, não podendo o poder público normatizar de forma diversa. Outro não é o entendimento do eminente relator do julgado destacado, consoante seguintes apontamentos:

Torna-se importante assinalar, neste ponto, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando os para esferas não criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico - ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição -, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.











Dessarte, torna-se claro que uma pessoa não pode ser obstada de se inscrever em curso de formação de instituição policial pelo fato de contra ela pesar um processo criminal em andamento. Da mesma forma, não pode ser tolhido da nomeação e posse caso seja aprovada em concurso público, como não é possível impedi-lo de ascender profissionalmente (promoção na carreira) caso exista sindicância ou processo administrativo em andamento. Pensar e/ou agir diferente é uma burla à determinação constitucional dada ao Estado de tratar aqueles submetidos à investigação como presumidamente inocentes (ressalvados casos específicos constitucionalmente previstos, como é o caso da prisão cautelar).

Eis esclarecedor trecho, também do Ministro Celso de Melo, na análise do Recurso Extraordinário 634.224/DF:

Exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, sem que houvesse, no entanto, condenação criminal transitada em julgado, vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República.







O Estado Democrático exige e prega a punição aos faltosos, todavia as sanções devem consubstanciar-se na certeza e na convicção, ou seja: após o interessado ter a oportunidade de se defender em todas as instâncias permitidas.

Gostem ou não, é o preço que se paga por viver num Estado de Direito.
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