Da Redação
A União dos Vereadores Tocantinenses (UVT) e as Câmaras Municipais do Estado do Tocantins se reunirão nessa quinta-feira, 25, no auditório do Palácio Araguaia, a partir das 08h30, para colher as assinaturas do documento que será encaminhado aos representantes do Estado no Congresso Nacional. Segundo informações da assessoria da UVT, no documento há os impactos negativos na vida institucional do poder Legislativo Municipal.
A UVT espera que estejam vereadores representantes de todas as Câmaras Tocantins.
Os vereadores são contrários a emenda constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2.009, que culminou na redução dos repasses para as Câmaras Municipais.
Segue abaixo manifesto da UVT:
"MANIFESTO DA UVT E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS AOS REPRESENTANTES TOCANTINENSES NO CONGRESSO NACIONAL
A UNIÃO DOS VEREADORES TOCANTINENSES e as CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, em uníssono e consternados, manifestam suas preocupações, desalentos e desesperanças sobre o futuro e a própria sobrevivência das Câmaras Municipais no Estado Federativo Brasileiro após a edição e vigência da Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2.009, e seu decorrente repúdio a tal ato legislativo, pelas seguintes razões e motivos:
1 – A incidência da Emenda Constitucional n.º 58/2009, a partir de 1.º de janeiro do ano em curso, 2.010, causou um efeito bombástico na vida institucional das Câmaras Municipais tocantinenses, sobretudo daquelas integrantes de municípios menores e mais pobres, na medida em que, de inopino, sem prévia oitiva dos interessados, divorciado da realidade vivenciada por cada ente prejudicado, sem estudo criterioso e abalizado sobre as conseqüências da medida na vida dessas Corporações Legislativas, o Congresso Nacional houve por bem aumentar o número de Vereadores das Câmaras e, irrazoavelmente, reduzir os duodécimos, cassando-lhes, por decorrência, o poder financeiro, que lhes é tradicional, e acarretando graves e sérios comprometimentos de suas prerrogativas e cumprimento de sua missão constitucional, sobretudo a do controle externo;
2 – A Emenda Constitucional n.º 28/2009 é ilegal e inconstitucional. Tem móveis casuísticos, ofende princípios constitucionais que são pilares do Estado Democrático de Direito e da República Brasileira, notadamente: o da separação ou divisão dos poderes (artigo 2.º, CF/88), da legalidade, da razoabilidade, da supremacia da constituição, além de violar cláusula pétrea contida no artigo 60, § 4.º, incisos I e IV, e o mais grave, contrapõe-se ao espírito e letra da Constituição Federal vigente, uma vez que permanecem inalteradas as disposições do artigo 168 e o 29-A, § 2.º, a cujas luzes, a receita atribuída às Câmaras Municipais, enquanto Poder Legislativo, é a totalidade dos recursos orçamentários a elas consignados no orçamento municipal vigente, portanto em evidente conflito normativo com a própria letra e espírito da Constituição.
2.1. A redução do limite das despesas das Câmaras Municipais importa a abolição de sua autonomia e independência funcional, já que com recursos demasiadamente limitados, como ocorre no presente momento, ficaram reduzidas a meros departamentos burocráticos, impedidas de exercer com a competência, eficácia, eficiência e efetividade exigidas pelo ordenamento constitucional vigente, suas funções fundamentais e complementares, em especial, frise-se, no campo do controle e fiscalização externa, já que sem recursos suficientes fica impedida de utilizar dos meios e recursos disponibilizados pela própria Constituição para tal exercício, implicando, consequentemente, a supremacia do Poder Executivo, em síntese, a abolição, no âmbito municipal, do princípio da harmonia e separação dos Poderes, pilar republicano e democrático. E, saliente-se, o equilíbrio entre os Poderes não pode ser apenas formal, no texto da Lei, há que ser concreto, no exercício das competências específicas de cada um, daí a necessidade de manutenção do equilíbrio destas competências, sob pena de quebra intransponível do próprio Estado Brasileiro.
2.2. A autonomia financeira outorgada às Câmaras Municipais por nossa “Constituição Cidadã”, qual a denominou o saudoso Deputado Ulysses Guimarães na sua promulgação, enquanto integrante do Poder Legislativo Municipal e da República brasileira, teve por teleologia, na visão do legislador constituinte assegurar-lhe os meios e condições para bem exercer suas novas e relevantes funções constitucionais com independência e autonomia funcional, justamente para promover o equilíbrio entre os Poderes, evitando que sofressem a pior das pressões costumeiramente usadas pelo Executivo, a econômica. Sábia e lucidamente a nossa Lei Maior, na sua versão original, determinou em seu artigo 168 que lhe fosse entregue, pelo Executivo, assim como ao Poder Judiciário e ao Ministério Público1, “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ... até o dia 20 de cada mês ...”. E, na mesma direção, o legislador derivado dispôs no § 2.º do artigo 29-A, que também permanece inalterado: “Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo (observe-se, no artigo e não no caput); II – não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”. (destacamos)
2.2.1. Qual se vê, a redução drástica e significativa ocorrida nas Câmaras Municipais tocantinenses, em especial nas menores chegando algumas deles a representar uma perda mensal de receita correspondente a aproximadamente 30% (trinta por cento), a exemplo de Sucupira-TO, dentre outras similares, situação essa que, inevitavelmente aniquila por completo suas reais condições de bem desempenhar o seu histórico papel de representante e fiscal do povo, restando condenada a submeter-se aos caprichos, desmandos, não raros do Executivo, que, num usufruto sem peias, resta legitimado implicitamente a agir com a soberania e despotismo dos tempos reinóis e imperiais. O retrocesso, além da ofensa aos princípios dirigentes da nossa Constituição é patente e absoluto, e urge por solução do Congresso Nacional, que, num momento de infeliz e inadequada atuação legislativa, cometeu tantos equívocos jurídicos e decretou a morte de várias Câmaras Municipais.
3 – Flagrante o desrespeito, por outro lado, à historicidade consagrada na literatura especializada e nos anais de cada Instituição das Câmaras Municipais na vida nacional, enquanto berço de líderes, a exemplo de Tancredo Neves que começou sua vida política como Vereador, na formação do sentimento nativista em oposição aos abusos reinóis, na resistência democrática e na construção do municipalismo. E, com a incidência dessa malfadada Emenda Constitucional, até a sua história, os seus louros, pretendeu aniquilar, matar, apagar o Congresso Nacional com tal ação legislativa. E isto é inaceitável. Assim, em respeito mesmo a esse passado glorioso deve ser revista e adequada tal Emenda, adequando-a às necessidades e deveres políticos, administrativos e institucionais do Poder Legislativo Municipal, aliás uno no contexto dos Poderes republicanos.
4 – A conduta evidentemente discriminadora aos Poderes Legislativos Municipais fere de morte o princípio da isonomia, também pilar constitucional, na medida em que dá tratamento desigual a um Poder Municipal investido constitucionalmente, pelo legislador constitucional ordinário da mesma importância e relevo dos Poderes Legislativo Federal e Estadual, não se justificando, por decorrência, sob qualquer ótica de análise, ainda por demais liberal, a manutenção desse status quo.
5 – Diante deste comportamento legislativo absurdo e incoerente e irrazoável do Congresso Nacional e da manifesta insensibilidade dos Congressistas Tocantinenses no trato da questão, após discussões sucessivas e profundas pela categoria em assembléias e consultas individualizadas a Presidentes de Câmaras e Vereadores, a UVT e Câmaras Municipais, a uma só voz, manifestam o seu repúdio a tal comportamento, bem como a sua insegurança e o temor de alinharem-se na recondução de muitos, salvo raras exceções, aos mandatos parlamentares, em razão do total descaso, descompromisso, desrespeito à sua dignidade e prestígio às Câmaras Municipais, ao seu direito de sobrevivência, e, acima de tudo, de poder cumprir com exatidão e competência suas funções especializadas no contexto do Poder Municipal, lembrando que se os Prefeitos administram recursos públicos, tantas vezes com desvio de função e poder, os Vereadores, legítimos e genuínos representantes do povo constituem a maioria, com densidade eleitoral infinitamente superior, que também deve ser respeitada e considerada.
Feitas estas considerações, conclamando todos os Vereadores tocantinenses e do Brasil a unir-nos na luta pelo respeito à nossa história, às nossas prerrogativas constitucionais e institucionais, pelo respeito à nossa Constituição Cidadã que, originariamente, consagrou as Câmaras Municipais como um Poder da República, em igualdade de condições e valor com o Legislativo Estadual e Federal, utilizando, para tanto de todos os meios ao nosso alcance, inclusive, cerrando fileiras contra aqueles que nos trataram com posturas reducionistas, de desapreço, indigna.
Esta tomada de consciência tem por corolário impor um basta às pretensões legislativas de desigualar e debilitar as Câmaras Municipais mediante a união de todos na escolha de congressistas identificados prioritariamente com o respeito aos postulados democráticos, ao fortalecimento das instituições republicanas, dando o devido e respeitoso tratamento às Câmaras Municipais.
Apelando para a retomada da sensibilidade dos senhores congressistas tocantinenses, bradamos com misto de angústia, desespero e esperanças pela imediata revisão da Emenda Constitucional n.º 58/2009, devolvendo às Câmaras Municipais o seu poder financeiro, devolvendo ao caput do artigo 29-A a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 25/00, ou seja, retomando o status quo alterado pela Emenda Constitucional repudiada, pois, caso contrário, sem o necessário respaldo dos nossos atuais representantes no Congresso Nacional, SER-LHES-Á, CORRELATAMENTE, NEGADO O APOIO DA CLASSE PARA EVENTUAL REELEIÇÃO AO CARGO ORA OCUPADO OU ELEIÇÃO A OUTRO CARGO NO CONGRESSO NACIONAL."