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"Houve grande alvoroço acerca do Caminho" (AT 19:23)

Na sentença, juiz cita Jesus, Paulo, mulher adúltera e ladrão perdoado no Calvário

19/08/09 11h30

Da Redação

O juiz Jurandir de Sousa Oliveira citou trechos da Bíblia para sustentar a decisão em que concedeu benefício a réu acusado de furtar toca-fitas, em 1984, em Andradina, no interior de São Paulo. Ele utilizou palavras de Jesus e os exemplos do apóstolo Paulo, do ladrão crucificado com o Jesus e ainda da mulher adúltera perdoada pelo Senhor.

Oliveira ainda apresentou trecho de carta do pastor da igreja frequentada pelo réu, confirmando sua transformação. "A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu, que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso", afirmou o juiz. "Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação."

O réu também escreveu nos autos sobre sua conversão. "“Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade… é uma realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo", afirmou ele. "Para eu sair daquele lamaçal pecaminoso, Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano."

Oliveira lembrou na sentença que a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que têm sido mudadas por meio de um “encontro com Deus”. "Até mesmo Saulo, famoso persequidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis, transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo", escreveu o magistrado.

O juiz, então, admitiu: "Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor, é capaz de libertá-lo".

Para ele, duvidar disso, "seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do réu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício".

Confira a seguir íntegra da sentença [os nomes dos envolvidos foram omitidos]. Depois, confira o acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, de 11 de abril de 1985, que, por unanimidade, manteve a decisão:

"PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANDRADINA
“FÓRUM HOMERO RODRIGUES SILVA”
2ª Vara - (omissis)

A SENTENÇA

Fulano de tal (omissis), nos autos da Ação Penal que lhe moveu a Justiça Pública (proc. Nº omissis), foi condenado como incurso no art. 155 “caput” do Código Penal, a (1) ano e (2) meses de reclusão e multa de CR$ 1.200,00 e a cumprir (2) anos de medida de segurança por ser reincidente, nos termos do art. 78. IV do estatuto penal repressivo.

Antes mesmo de ser intimado da sentença, estando o mandado de prisão para ser cumprido, aparelhou seu patrono o presente pedido de PRISAO ALBERGUE DOMICILIAR alegando, em síntese, que apesar de ter sido condenado anteriormente duas vezes, foi beneficiado com o livramento condicional; está trabalhando e mudou completamente a sua vida, graças a sua conversão a Jesus Cristo, por intermédio de um pastor evangélico da Igreja (omissis), onde agora congrega e, liberto dos vícios e regenerado de sua personalidade criminosa, passou a pregar o evangelho a outras pessoas, ensinando-lhes o caminho da salvação.

Em suporte de seus argumentos, instruiu o pedido com declaração de seu empregador, parentes, vizinho e, inclusive, do pastor da Igreja, que atesta sua “nova vida”, todos corroborando a transformação.

O Dr. Promotor de Justiça requereu primeiramente o exame de cessação de periculosidade do réu, o que foi feito, manifestando-se os peritos favoravelmente ao benefício. Outro órgão do Ministério Público, entretanto, discordou da concessão por não ser o réu maior de 70 anos ou do sexo feminino.

É o relatório, agora decido (omissis).

Assim avaliados os fatos, o regime aberto, no caso do requerente, não é incompatível, sob qualquer ângulo que se observe os diversos incisos do artigo 53 da Lei Estadual n 1.819, de 30 de outubro de 1.978, notadamente a previsão de seu § 1°.

O réu tem residência fixa nesta cidade e emprego (fls. 5 e 8), privilégio aliás, reservado a uma minoria, nestes dias difíceis, fatores que devem ser considerados no deslinde do pedido.

O pastor (omissis), da Igreja (omissis), desta cidade de Andradina, entidade que tem recuperado inúmeros marginais, segundo é de conhecimento público, revela em sua missiva ao Juízo (fls. 9/11) a dramática situação em que se encontrava o réu e a maneira como o poder de Deus o atingiu, quando ajoelhado, recebeu uma oração.

Em certo trecho, menciona o Reverendo:

“Quando começamos a orar, algo estranho e glorioso entrou naquela casa e naquela vida. Ele começou se sacudir todinho e um fogo sobrenatural queimava-o por dentro e por fora, conforme testemunho dele. Ele começou a vomitar e saía coisas feias e horríveis de dentro dele, era a libertação. Deus havia aceitado o seu arrependimento e agido poderosamente. Eu estava presenciando um grande milagre… Daquele dia em diante (omissis) passou a ser um novo homem. A fisionomia era outra! A roupa era outra. O cabelo alinhado e decente... à noite ele já estava na igreja pela primeira vez. Segundo disse, sentia tão bem, que era como se estivesse no céu, tal era a sensação de gozo, paz e bem Ele havia nascido de novo.

(omissis)

A importante declaração desta autoridade religiosa vem confirmada pelo testemunho de sete parentes do réu (fls. 18/19), que, antes, tudo fizeram para recuperá-lo, sem sucesso.

Também os amigos e vizinhos atestam esta transformação (fls. 14/17).

Mas é o réu quem, de próprio punho (fls. 12/13), narra a sua experiência com Deus:

“Hoje, envergonhadamente, lembro do meu passado, quanto fui indesejável perante a sociedade, das minhas atitudes que comprometiam, e muito. Era um verdadeiro germe da sociedade… é uma realidade muito triste, mas eu era um discípulo do diabo. Foi quando Deus teve misericórdia de mim. Mas, para eu sair daquele lamaçal pecaminoso, Cristo teve de me reduzir a pó, fez-me descer ao mais baixo degrau que um ser humano pode atingir. Ou melhor, tornei-me um farrapo humano.

O atual empregador também atesta a mudança na vida do réu. São os próprios parentes, que outrora sofriam as conseqüências “na carne”, que testemunham, entre outros, a transformação do réu! atribuindo tal acontecimento ao seu encontro com Deus, de resto minuciosamente relatado pelo reverendo da igreja onde o réu passou a ser um dos fiéis mais fervorosos.

E a Escritura Sagrada está repleta de exemplos, dando conta das milhares de vidas que têm sido mudadas por meio de um “encontro com Deus”. Até mesmo Saulo, famoso persequidor e matador de cristãos teve seu encontro, convertendo-se, quando, no caminho de Damasco, seguia para novo massacre de fiéis (Atos, cap. 9), transformando-se no grande apóstolo Paulo ou apóstolo dos gentios, cujo nome emprestou ao nosso Estado de São Paulo.

Não causa, aliás, nenhuma estranheza o fato do réu ter encontrado em Jesus a sua libertação. Basta meditar nas palavras proferidas por Jesus a Tomé:

“Eu sou o caminho, e a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai senão por mim” (Jo 14.6).

Ora, isto significa que não basta a religião - ela pode ser o instrumento - é necessário aceitar Jesus, como Ele mesmo registrou:

“E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará” (Jo 8.32).

E, ainda:

“Eis que estou à porta, e bato; se alguém ouvir a minha voz, e abrir a porta, entrarei em sua casa, e com ele cearei, e ele comigo” (Ap 3.20)

E completa:

"Se alguém me ama, guardará a minha palavra, e meu Pai o amará, e viremos para ele, e faremos nele morada” (Jo 14.23).

Nesta seqüência de raciocínio, vale observar certo trecho da segunda carta do apóstolo Paulo aos moradores do Corinto:

“Assim que, se alguém está em Cristo, nova criatura é, as coisas velhas já passaram, eis que tudo se fez novo”
(II Co 5.17).

Não se duvida, pois, que o réu tenha tido este encontro e passado por esta transformação prometida pelo divino Mestre, encontrando nova vida. E somente ele pode saber a extensão desta experiência e a sinceridade de sua conversão.

De qualquer modo, pior será para ele, se mentindo, retornar à vida antiga, onde a cadeia o espera e, na vida espiritual, o desastre será então muito mais grave, como adverte ainda São Paulo: "...da graça tendes caído” (Gl 5.4).

Ora, o réu pede o benefício de prisão albergue domiciliar, por fato cometido quando ainda vivia no mundo do crime, proclamando sua conversão a Cristo à conseqüente mudança de vida. Tenho para mim que o Juiz recebeu do Criador uma parcela de seu poder, para julgar seus semelhantes. E Nele deve se batizar. Observando Jesus, notamos que muitos foram os que, ao procurá-lo, receberam o perdão até de crimes. Não é demais lembrar a passagem da mulher adúltera, quando perseguida para o apedrejamento (em cumprimento da lei), esbarrando com Jesus,recebeu dele o perdão, com estas palavras: “Nem eu também te condeno; vai-te, e não peques mais” (Jo 8.11).

A conversão a Deus, antes de justificar um benefício, deveria, assim, ser causa até de extinção da punibilidade, para não dizer de prescrição.

E o que dizer da lição do calvário, quando Dimas (coincidentemente um ladrão) pendurado no madeiro, admoestando outro malfeitor, reconheceu em Jesus seu salvador e aceitando-o, fez este pedido: "Lembra-me de mim, quando entrares no teu reino”. A atitude do Mestre não foi de condenação, mas, lançou ali o seu perdão ao responder: “Em verdade te digo que hoje entrarás comigo no Paraíso” (Lc 23.42,43).

Enfim, a regeneração do réu a partir do perdão de Jesus Cristo, como mencionou o pastor, é capaz de libertá-lo (Jo 8.36). Como juiz, não posso, a pretexto de cumprir a lei (no caso a sentença), desacreditar em tantos testemunhos da mudança de vida do réu e, só porque não tem mais de 70 anos e não é do sexo feminino, como obtemperou o Dr. Promotor de Justiça, negar-lhe o benefício.

Seria desacreditar no próprio Deus e transformar o atual paraíso do réu no inferno da prisão, portanto, trazê-lo de volta ao calvário e aumentar o seu suplício.

Além do mais, como já registrado, o benefício encontra apoio na lei e poderá ser revogado a qualquer tempo se o réu descumprir as condições (art. 73 da Lei n°1.819/78).

Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, e como medida de política criminal, concedo ao réu os benefícios da prisão albergue domiciliar.

Mediante as seguintes condições: a) proibição de ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; b) pagamento das multas e custas em que ficou condenado em todos os processos, a ser comprovado no prazo de (30) dias; c) comparecimento trimestral em Juízo, comprovando o efetivo exercício do trabalho e a satisfação dos encargos familiares; d) comprovar mensalmente, por declaração da Igreja, sua frequência regular aos cultos e perseverança na fé; e) submeter-se à entrevista trimestral de assistência social, que deverá elaborar relatório de sua conduta no lar e no trabalho, como sugerido pelos ilustres ritos no exame de cessação de periculosidade.

Para audiência de advertência designo desde já o dia 28 de junho p.f. às 15h. P.R.I.

Andradina, 19 de junho de 1.984.

JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA
Juiz de Direito da 2ª Vara"

Confira o acórdão:

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÁO Nº (omissis), da comarca de ANDRADINA, em que é apelante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado (omissis):

ACORDAM em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao [...].

Recorre a Justiça Pública contra a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca do Andradina que concedeu a prisão albergue domiciliar a (omissis). Vieram as razões e contra-razões de apelação e o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça pronunciando-se pelo provimento do apelo para, quando muito, deferir-se o albergue a ser descontado em cela especial da cadeia pública local.

É o breve relatório.

O Ilustre Representante do Ministério Público em Andradina pretende seja confinado o apelado ao sistema de albergue, cancelado o cumprimento em residência particular por não se cuidar de maior de 70 anos e nem das demais hipóteses previstas em lei por ser homem e não do sexo feminino.

A respeitável sentença se baseou em diversas declarações, de vizinhos e patrão, de parente e de um pastor evangélico, que atestam a plena recuperação do sentenciado, aferida, ainda, por perícia realizada por médicos afamados da comunidade e que indicaram cumprimento em regime aberto corno o mais indicado para o desconto da pena.

É indisputável que a pena tem por finalidade a recuperação social do preso e sua readaptação à vida comunitária, procurando torná-lo útil à sociedade. Tal fim já foi alcançado pelo que vem demonstrado na respeitável sentença atacada.

Demais disso preenche o apelado as condições estabelecidas na lei de execução penal (artigo 115, Lei nº 7.210/84) para o deferimento de seu pedido.

É bem verdade que não preenche os requisitos previstos no artigo 117 dessa lei. Contudo, em face da balbúrdia carcerária em que se encontra mergulhado o sistema penitenciário do Estado mormente agora após a destruição quase total da Casa de Detenção, com a necessidade da remoção de presos para vários presídios do interior, o deferimento da pretensão do apelado pela respeitável decisão atacada se afigura a forma mais adequada de cumprimento da pena imposta ao sentenciado. E bem verdade que não ficou demonstrada a inexistência de vaga para o cumprimento da pena em regime aberto.

Contudo, dada a situação carcerária no Estado, como já se acentuou, dispensável a demonstração desse fato.

Assim e em caráter excepcional, tem-se como o mais adequado regime de cumprimento de pena o encontrado pela respeitável sentença atacada, que fica mantida nos seus fundamentos acrescidos dos expendidos nesta sede. Em suma, nega-se provi mento ao apelo.

Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juizes Gustavo Uhlendorff e Dias Tatit.

São Paulo, 11 de abril de 1985.

VEIGA DE CARVALHO

Presidente e Relator

Apelação nº (omissis)

Ação nº /83 (omissis)

- 2º Ofício - Andradina

(Fonte: Renovação de Fé / Gospel+ / Via: Guia-me / Gnotícias)

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