Da Redação
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Carlos Luiz de Souza, foi rejeitada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o STJ, os ministros do colegiado, por unanimidade, seguiram o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, de que não se pode extrair, dos elementos de prova colhidos nos autos, que o desembargador teria agido com o objetivo de desviar dinheiro público em prol da empresa Modulor.
No caso, o MPF acusou Souza de, no exercício do cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins (TRE-TO), ter desviado em proveito da Modulor o valor de R$ 83.995,72, referente aos honorários pela execução do Projeto da construção da referida Corte eleitoral.
“Entendo que não se mostra razoável exigir de um presidente de Tribunal Regional Eleitoral o conhecimento técnico necessário para apurar o valor devido a título de honorários em razão da elaboração de projeto de arquitetura. Observo que se houve falha no cálculo da verba honorária, esta decorreu de conduta do então diretor-geral do TRE/TO, denunciado que será processado pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins”, afirmou a ministra.
Segundo o STJ, o MPF argumentou que para tanto que, nos termos dos artigos 12 e 13 da Tabela da Federação das Associações de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, os honorários para elaboração do projeto arquitetônico deveriam ser calculados à razão de 4% do valor total da obra (orçada em R$ 2.099.893,10) e não em 8% do valor da obra, conforme indicado pela empresa, valor com o qual anuíram Souza e o então diretor-geral do TRE/TO, Renato Cintra.
Conforme o STJ, o MPF afirmou que Souza, ao concordar com o percentual cobrado pela Modulor, praticou o crime de peculato-desvio, já que autorizou o pagamento de R$ 167.991,44 em benefício da empresa quando, na verdade, o valor dos honorários devidos era R$ 83.995,72.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon observou que o desembargador determinou a emissão da nota de empenho amparado no parecer emitido pelo diretor-geral do TRE/TO, servidor que tinha a atribuição de empreender diligências com a finalidade de aferir o real valor devido à Modulor.
A relatora advertiu, ainda, que o fato do Tribunal de Contas da União (TCU) ter julgado irregulares as contas prestadas por Souza quando do exercício do cargo de presidente do TRE/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 83.995,72, não vincula de forma alguma o exame em torno da adequação típica do delito imputado a ele neste processo, análise que, em razão do princípio da independência das instâncias, deve ser feita à luz do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal.
Afastado
O desembargador Carlos Souza, juntamente com os desembargadores Liberato Póvoa e Willamara Leila, foi afastado de suas funções no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), por 180 dias, por decisão do próprio STJ, em 17 de dezembro, após indícios de suposta comercialização de sentenças judiciais, que vieram a público com a operação Maet, realizada pela Polícia Federal, em dezembro de 2010.
Segundo o voto do ministro do STJ João Otávio de Noronha sobre a participação de Souza nas vendas de sentenças investigadas pela Operação Maet, o desembargador “tem marcada participação na corrupção passiva, firmada caso que envolve o agravo de instrumento 6719”, em que atuou conjuntamente com o desembargador Liberato Póvoa, inclusive, com a prolação (adiamento) das decisões negociadas e recebimento dos valores.





