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| Peterson Oliveira Costa É Perito Criminal, bacharel em Direito, licenciado em Letras, pós-graduado em Planejamento de Segurança Pública, pós-graduado em Direito Processual, pós-graduado em Direito Público, pós-graduado em linguística textual |
Resumindo os fatos, o presidiário recebeu de sua companheira um chip de celular, após envio de correspondência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer a natureza da falta como grave, impôs a interrupção do prazo para a obtenção do benefício. Após, ocorrera impetração de HC por parte da defesa ao STJ com os seguintes argumentos: a) não ficou caracterizada falta grave considerando a não comprovação da aptidão do aparelho para realizar ligações, sendo imprescindível prova pericial; b) enfocou que o paciente não solicitou o chip, ficando dessa maneira impossibilitado de responder pelo ato; c) a posse do chip de celular não caracterizaria falta grave, haja vista a Lei de Execução Penal referir-se apenas a aparelho telefônico (e não seus acessórios); d) explicitou, também, que a prática de falta disciplinar de natureza grave não teria – por ausência de previsão legal – o condão de interromper a contagem do prazo para obtenção de benefícios.
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, atendeu em parte o pedido, para restringir a interrupção do prazo apenas para efeito de progressão de regime. Em seu voto, a ministra Laurita Vaz externou que a Lei 11.466/07 passou a considerar falta grave, além da posse do aparelho, como os seus componentes, pois a essência da norma objetiva proibir a comunicação entre os ergastulados, além destes com o mundo exterior. Eis trecho do seu voto:
Entendimento contrário permitiria a entrada gradual de todos os componentes necessários à utilização de um celular, pois os apenados poderiam receber separadamente os itens integrantes do aparelho telefônico.
É imperioso ressaltar que a decisão em análise vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2008, analisando caso análogo, decidiu que a posse de acessório de aparelho celular não caracterizaria falta grave.
O cerne da discussão repousa no fato de saber se a posse de acessório de aparelho celular constitui ou não falta grave. Pois bem, o art. 50 a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), delineia quais condutas praticadas por condenados constituem falta grave. No rol não constava o aparelho celular, razão por que a Lei 11.466/07, a alterar a LEP, acrescentou o inciso VII ao supracitado artigo, com a seguinte redação: “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Não obstante, a norma não foi clara ao tratar dos componentes do aparelho. Em virtude disso, alguns doutrinadores são taxativos ao asseverar que a norma penal não permite interpretação extensiva ou analogia in malam partem, motivo por que rechaçam a hipótese ampliativa. E esse ao que parece é o entendimento do STF, acompanhado até então pelo STJ.
Penso, à luz da ciência penal, que no futuro preponderará o pensamento do Pretório Excelso (STF) ao menos que haja nova mudança legislativa passando a prevê taxativamente que a posse de acessórios de aparelho celular (como o chip) constituir-se-á falta grave.
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