Da Redação
O ministro Marcelo Ribeiro já devolveu os autos do recurso da Procuradoria Regional Eleitoral do Tocantins (PRE-TO) contra o registro da candidatura do senador eleito Marcelo Miranda (PMDB) à Seção de Procedimentos Diversos - Preparação de Sessões (Sediv-PS), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os autos foram enviados às 17h21 [horário de Brasília] desta segunda-feira, 8. Dessa forma, o recurso já está preparado para voltar ao Plenário. A expectativa agora é de que o TSE conclua o julgamento de Marcelo nesta terça-feira, 9. Pedido de vista do ministro Marcelo Ribeiro, na sessão do dia 28, adiou, de novo, o julgamento do recurso da PRE-TO.
Marcelo Miranda teve seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, entretanto, a decisão está sendo questionada pela PRE, que, baseada na Lei da Ficha Limpa, o considera inelegível para as eleições 2010. Ele teve seu mandato de governador cassado em setembro de 2009, após condenação pelo TSE por abuso de poder político durante as eleições 2006.
Para a PRE, Marcelo Miranda seria alcançado pelas alíneas “d” e “h” da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), com alterações feitas a partir da edição da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Ambos dispositivos tratam de hipóteses de inelegibilidade para aqueles que condenados por abuso de poder político ou econômico nas eleições.
O julgamento teve início no dia 1º de outubro último e foi suspenso por pedido de vista do ministro Arnaldo Versiani. Na sessão da noite do dia 28, o ministro apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior para dar provimento ao recurso do MPE e indeferir o registro de candidatura de Marcelo Miranda.
Naquela ocasião o ministro Marco Aurélio antecipou seu voto para divergir do relator ao considerar que no caso não incide inelegibilidade a partir da condenação por abuso de poder político prevista na alínea “h” da Lei 64/90, cujo artigo 1º, inciso I, foi alterado pela Lei da Ficha Limpa. Para o ministro Marco Aurélio, a alínea “h” é específica para detentores de cargo na administração pública e não para aqueles que exercem mandato eletivo. O ministro defende ainda que não poderia haver sobreposição entre as alíneas “d” e “h”, por considerar que versam sobre o mesmo tema.
Vista
Ao apresentar o seu voto-vista, o ministro Arnaldo Versiani verificou que no caso de Marcelo Miranda a inelegibilidade já se configurava antes mesmo da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. O ministro lembrou que Miranda teve seu mandato de governador cassado em setembro do ano passado pelo Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder político nas eleições de 2006.
Segundo Versiani, a redação original da LC 64/90 já previa a inelegibilidade dele a contar do término do mandato ou do final do tempo em que se manteve no cargo, uma vez que não chegou a concluir o exercício do mandato com a cassação. Pela redação original da lei, prosseguiu Versiani, o ex-governador tocantinense estaria já inelegível por três anos, ou seja, até setembro de 2012.
O ministro considera ainda que a alínea “h” tanto em sua redação original, quanto a partir da alteração feita pela LC 135/2010 alcança os detentores de mandato eletivo, especialmente os eleitos para cargo no poder Executivo. Em sua avaliação, os detentores de cargos eletivos estão incluídos na alínea “h”, mas também são alcançados pela “d” e o fato de um político estar incluído em uma alínea não o exclui automaticamente da outra.
Para Versiani, a alínea “d” se refere ao abuso de poder político ou econômico cometido durante o período eleitoral, enquanto que a “h” se refere a período anterior ao eleitoral. Assim votou pelo provimento do recurso para cassar o registro de Marcelo Miranda. Antes que o julgamento prosseguisse, o ministro Marcelo Ribeiro pediu vista para verificar se há ou não sobreposição no caso entre as alíneas “d” e “h”. (Com informações do site do TSE)