Estado do Tocantins
Poder Legislativo
JUSTIFICATIVA
O art. 39, § 5º, da Constituição Estadual dispõe que no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois últimos anos do mandato governamental, será realizada eleição, pela Assembleia Legislativa na forma da lei. Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada que, para a produção dos seus efeitos, depende de um comportamento legislativo infraconstitucional, ou seja, é norma pendente de regulamentação, necessário, pois, que sejam traçados esquemas gerais pelo legislador.
Em decorrência da capacidade de autogoverno, outorgada pela Constituição da República, compete a cada Estado da Federação disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância nos dois últimos anos do período governamental.
O presente Projeto de Resolução tem por escopo o preenchimento dessa lacuna e está pautado segundo a melhor tradição do direito pátrio que sempre regulou as eleições indiretas da maneira aqui proposta e, em virtude de sua atualidade, merece deliberação e aprovação pelos membros desta Casa de Leis.
Conforme se depreende da leitura do texto do projeto epigrafado, em cotejo com o texto constitucional, vê-se que o mesmo se coaduna com o estado democrático de direito, atendendo, como não poderia deixar de ser, aos princípios que norteiam as eleições indiretas.
Plenário Deputado Antônio Pesconi, aos 26 dias do mês de setembro de 2009.
Deputado JÚNIOR COIMBRA
Presidente em exercício
Deputado PAULO ROBERTO
1° Secretário
Deputado STALIN BUCAR
2° Secretário
Deputada LUANA RIBEIRO
3ª Secretária
Deputado MANOEL QUEIROZ
4° Secretário