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MPE justifica parecer ao afirmar que não há provas suficientes para cancelar concurso do quadro geral

25/08/09 19h07

Da Redação

O Ministério Público Estadual (MPE), através do promotor de Justiça César Simoni, entendeu que a ação que resultou na suspensão do concurso do quadro geral do Estado é improcedente por não possuir provas suficientes que identifiquem as irregularidades apontadas.

Dentre as descrições dos fatos, o promotor afirmou que analisou “a preocupação do autor com o número de reclamações, as quais denomina de públicas e administrativas e que as mesmas estariam causando clamor público e prejuízos às partes concorrentes inscritas”; a  descrição de “situação fática às notícias veiculadas pela imprensa sobre as incorreções dos cadernos de provas, de questões erradas, de gabaritos incompletos e de falta de espaço para as respostas” e também as “supostas saídas de candidatos das salas antes do horário permitido”.

Contudo, em seu entendimento, o promotor destaca que “não há nada além de recortes de jornais, de cópias de matérias de sites e de salas de bate-papo a instruir a inicial; que o autor não arrola uma testemunha sequer apta a fazer prova em juízo do que alega como matéria fática e que não existe articulação ou demonstração sobre eventual prejuízo ao erário".

Quanto a dispensa de procedimento licitatório para contratação de empresa para a execução do concurso, questionada pelo autor da ação, o membro ministerial faz saber que: “O Estado do Tocantins alega que pela Lei Estadual nº 1.478/2004, incumbiu-se a Universidade do Tocantins (Unitins) a organização e realização dos concursos públicos destinados a provimento dos cargos do Poder Executivo”.

Por sua vez, a Unitins “justificou a necessidade de contratação de uma entidade privada para a realização do certame porquanto seu corpo docente [..] estaria impedido pela vinculação de parentesco com os candidatos inscritos”. Assim “expediram convites para apresentação de proposta financeira a entidades de renome nacional”. O promotor apontou também que apenas a Fundação Universa ofereceu proposta.

O promotor de Justiça citou o Artigo 24 inciso XII da Lei Federal nº 8.666/93 para considerar a dispensa de licitação por se tratar de um “contrato de risco tendo por objeto serviços a organização e realização visando o provimento de 7.570 vagas, cuja remuneração pela execução ficou prefixada pelo valor arrecadado de um universo de 35.000 inscrições, transferindo a contratada 70% do valor arrecadado após o encerramento das inscrições e os outros 30% com a entrega do resultado final da prova". "Caso este valor fosse excedido, ficou firmado que a contratada ficaria com 80% do valor e a contratante com 20%. Por isto, escreveu o representante ministerial, “tem-se as razões justificadoras da contratação de entidade particular para a execução do concurso se fazem procedentes, levando-se em conta, o impedimento do quadro docente da Unitins", diz o documento. (Com informações da Assessoria de Comunicação do MPE)

Confira, na íntegra, a nota do MPE:

"NOTA À IMPRENSA

Palmas, 25 de agosto de 2009

O Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio de sua Assessoria de Comunicação, faz saber aos órgãos de imprensa que no parecer da 28ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição na tutela do Patrimônio Público, nos autos do Processo Cível: Ação Popular nº 2009.0001.477-0/0, que solicita a nulidade das provas objetivas do Concurso Público para o Quadro-Geral do Estado do Tocantins, bem como a condenação do Estado do Tocantins a contratar órgão ou entidade com notável conhecimento e experiência técnica em concursos, através de licitação para aplicação de nova prova objetiva e demais etapas do concurso sem custas para os inscritos e outros pedidos, o representante ministerial manifestou-se pela improcedência da referida ação, alegando que:

1) A descrição dos fatos constantes na inicial não conduz a um entendimento claro sobre os motivos que ensejaram o autor ao ajuizamento da ação, sendo eles:

“a preocupação do autor com o número de reclamações, as quais denomina de públicas e administrativas e que as mesmas estariam causando clamor público e prejuízos às partes concorrente inscritas”;

a descrição “como situação fática as notícias veiculadas pela imprensa sobre as incorreções dos cadernos de provas, de questões erradas, de gabaritos incompletos e de falta de espaço para as respostas”;

a descrição, também, como situação fática, “supostas saídas de candidatos das salas antes do horário permitido...”;

Em seu entendimento, o signatário do parecer destaca que “não há nada além de recortes de jornais, de cópias de matérias de sites e de salas de bate-papo a instruir a inicial; que o autor não arrola uma testemunha sequer apta a fazer prova em juízo do que alega como matéria fática e que não existe articulação ou demonstração sobre eventual prejuízo ao erário...”, dentre outros.

Quanto a dispensa de procedimento licitatório para contratação de empresa para a execução do Concurso Público do Quadro-Geral do Estado do Tocantins, questionada pelo autor da ação, o membro ministerial faz saber que:

O Estado do Tocantins alega “que pela Lei Estadual nº 1.478/2004, incumbiu-se a Universidade do Tocantins (Unitins) a organização e realização dos concursos públicos destinados a provimento dos cargos do Poder Executivo”;

por sua vez, a Unitins “justificou a necessidade de contratação de uma entidade privada para a realização do certame porquanto seu corpo docente [..] estaria impedido pela vinculação de parentesco com os candidatos inscritos”;

“por assim ser, expediram convites para apresentação de proposta financeira a entidades de renome nacional”, que declinaram do convite;

.das entidades convidadas, apenas a Fundação Universa ofereceu proposta.

O promotor de Justiça citou o Artigo 24 inciso XII da Lei Federal nº 8.666/93 para considerar a dispensa de licitação por se tratar de um “contrato de risco tendo por objeto serviços a organização e realização visando o provimento de 7.570 vagas, cuja remuneração pela execução ficou prefixada pelo valor arrecadado de um universo de 35.000 inscrições, transferindo a contratada 70% do valor arrecadado após o encerramento das inscrições e os outros 30% com a entrega do resultado final da prova. Caso este valor fosse excedido, ficou firmado que a contratada ficaria com 80% do valor e a contratante com 20%. Por isto, escreveu o representante ministerial, “tem-se as razões justificadoras da contratação de entidade particular para a execução do concurso se fazem procedentes, levando-se em conta, o impedimento do quadro docente da Unitins.

MARCO TULLIO TAVARES
Assessor de Comunicação"

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